Legislação
Decreto 6.813, de 03/04/2009
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 16- Às Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário compete monitorar, supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas às atribuições legais do Ministério, nos Estados e no Distrito Federal, sob orientação da Secretaria-Executiva.
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