Legislação

Decreto 6.813, de 03/04/2009

Art. 18

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)

Art. 18

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo será substituído nas suas ausências ou impedimentos por substituto designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

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