Legislação

Decreto 6.813, de 03/04/2009
(D.O. 04/04/2009)

Art. 18

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo será substituído nas suas ausências ou impedimentos por substituto designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.


Art. 19

- Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe:

I - exercer as atividades relacionadas às competências de que tratam os incisos X a XIII do art. 4º;

II - coordenar as atividades do Departamento de Planejamento, Monitoramento e Avaliação da Regularização Fundiária na Amazônia Legal e das Coordenações Extraordinárias de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.