Legislação
Decreto 6.814, de 06/04/2009
- A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.
§ 1º - O projeto a ser submetido à apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de documento firmado pelo representante legal da administradora da ZPE à qual se destina, manifestando a aceitação do empreendimento.
§ 2º - Deverá constar do projeto a relação dos produtos a serem fabricados, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS.
Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - No projeto, deverá constar relação dos produtos a serem fabricados de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.]
§ 3º - A apreciação dos projetos de instalação de empresa em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
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