Legislação
Decreto 6.819, de 13/04/2009
Capítulo III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (Ir para)
Art. 11- Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 3, assim qualificados pelo inciso III do art. 8º, receberão exclusivamente a subvenção destinada a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do agente financeiro, prevista na alínea [a] do inciso II do art. 12 da Medida Provisória 459/2009.
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