Legislação
Decreto 6.819, de 13/04/2009
Capítulo III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (Ir para)
Art. 12- Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I - os valores de subvenção, de que trata o inciso II do art. 12º da Medida Provisória 459/2009;
II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso VI do art. 12 da Medida Provisória 459/2009, calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do FGTS;
III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 12 da Medida Provisória 459/2009; e
IV - as demais condições necessárias à implementação do PNHR.
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