Legislação
Decreto 6.819, de 13/04/2009
Capítulo IV - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (Ir para)
Art. 16- A liberação dos recursos ao FDS, previstos no art. 17 da Medida Provisória 459/2009, fica sujeita às seguintes condições:
I - atendimento de beneficiários com renda de até três salários mínimos para produção e aquisição de imóveis novos;
II - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do valor do investimento;
III - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição por parte do beneficiário;
IV - distribuição dos recursos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional brasileiro, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações, para atendimento em todo o território nacional.
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