Legislação
Decreto 6.819, de 13/04/2009
Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)
Art. 3º- Os recursos do PNHU e do PNHR serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.
Parágrafo único - Para atendimento do disposto no caput, o Ministério das Cidades poderá efetuar remanejamentos de recursos entre as unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.
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