Legislação

Decreto 6.819, de 13/04/2009

Art.

Capítulo III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (Ir para)

Art. 8º

- Serão beneficiários do PNHR os agricultores e trabalhadores rurais assim qualificados:

I - Grupo 1: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grupo 2: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e

III - Grupo 3: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Parágrafo único - A renda bruta familiar anual dos agricultores será aferida pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.

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