Legislação
Decreto 6.819, de 13/04/2009
Capítulo III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (Ir para)
Art. 9º- Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 1, assim qualificados pelo inciso I do art. 8º, receberão as seguintes subvenções:
I - valor máximo de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), destinado à edificação da unidade habitacional, compreendendo ainda os custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho social; e
II - valor equivalente à remuneração do agente financeiro, prevista na alínea [b] do inciso II do art. 12 da Medida Provisória 459/2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.
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