Legislação

Decreto 6.822, de 16/04/2009

Art.
Art. 2º

- Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha - CIM e do Corpo de Saúde da Marinha - CSM, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:

I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha:100%;

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha:0%;

II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos:29%;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:23%;

c) Quadro de Apoio à Saúde:26%.

§ 1º - Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

§ 2º - Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas [a] e [c] do inciso II deste artigo.

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