Legislação

Decreto 6.828, de 27/04/2009

Art.
Art. 1º

- As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos I, II e III, da Lei 6.015/1973, observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Parágrafo único - As certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:

I - no caso da certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul, verde e amarelo;

II - no caso da certidão de casamento, em papel com detalhes na cor verde; e

III - no caso da certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.

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