Legislação

Decreto 6.828, de 27/04/2009

Art.
Art. 3º

- A utilização dos modelos de certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 01/01/2010.

Parágrafo único - As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput, permanecerão válidas em todo o território nacional.

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