Legislação

Decreto 6.829, de 27/04/2009

Art. 10
Art. 10

- A outorga ao município da concessão de direito real de uso das áreas localizadas integralmente nas áreas previstas no art. 22 da Medida Provisória 458/2009, ocupadas por população de baixa renda, poderá ser efetivada a partir da lavratura de auto de demarcação mediante portaria expedida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput será dispensado o procedimento previsto no art. 6º.

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