Legislação

Decreto 6.829, de 27/04/2009

Art. 13
Art. 13

- Os títulos de doação ou de concessão de direito real de uso serão registrados no Registro Geral de Imóveis em favor do município e deverão conter, entre outras, as seguintes cláusulas:

I - que determine a regularização fundiária dos lotes ocupados em favor dos efetivos ocupantes, nas condições previstas na Medida Provisória 458/2009; e

II - que determine a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e do interesse social.

Parágrafo único - Nas áreas destinadas mediante a outorga de concessão de direito real de uso, o município deverá fornecer à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o cadastro dos ocupantes e a delimitação georreferenciada das ocupações tituladas.

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