Legislação

Decreto 6.829, de 27/04/2009

Art.
Art. 4º

- O Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana de que trata o art. 2o, inciso VIII, da Medida Provisória 458/2009, deverá fazer parte do Plano Diretor do Município ou estar instituído por lei municipal específica que tenha como objeto o ordenamento territorial.

§ 1º - O Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana deverá atender aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei 10.257, de 10/07/2001, e conter:

I - estudo de viabilidade que justifique a expansão urbana no município;

II - zoneamento para as áreas de expansão urbana, abrangendo a interface com as áreas urbanas consolidadas;

III - definição de diretrizes para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;

IV - definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, densidade populacional e sistema viário;

V - definição de diretrizes para a infra-estrutura de energia elétrica, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, assim como a coleta e tratamento de resíduos sólidos;

VI - delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social em área suficiente para atender à demanda habitacional de interesse social, atual ou futura.

§ 2º - O Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana deverá adequar-se às disposições da lei do Plano Diretor Municipal, quando houver.

§ 3º - A Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades fixará, por meio de norma técnica, os elementos e condicionantes a serem observados na elaboração do Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana, de maneira a comprovar o atendimento às disposições do § 1º deste artigo.

§ 4º - O Plano de Ordenamento Territorial para Área de Expansão Urbana deverá ser apresentado em audiência pública e ao Conselho Municipal da Cidade ou similar, quando houver, para discussão da viabilidade e justificativa da proposição de expansão urbana ou de implantação de novas áreas urbanas.

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