Legislação

Decreto 6.829, de 27/04/2009

Art.
Art. 5º

- O Ministério do Desenvolvimento Agrário destinará aos municípios as áreas requeridas, após consulta à Secretaria do Patrimônio da União, Fundação Nacional do Índio, Serviço Florestal Brasileiro, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades.

§ 1º - Os órgãos mencionados no caput serão consultados por meio de ofício, acompanhado de arquivo eletrônico contendo os documentos previstos no art. 3º.

§ 2º - Os órgãos consultados deverão se manifestar sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência de oposição à regularização.

§ 3º - A manifestação dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas suas respectivas competências.

§ 4º - A Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades emitirá parecer sobre as peças técnicas apresentadas pelos municípios junto ao requerimento de doação ou concessão de direito real de uso, manifestando-se sobre sua adequação aos termos da Lei 10.257/2001, e atendimento aos requisitos do art. 23 da Medida Provisória 458/2009.

§ 5º - O Conselho de Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, observado o prazo previsto no § 2º.

§ 6º - Ressalvada a manifestação do Conselho de Defesa Nacional, havendo oposição dos órgãos consultados e persistindo o interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário na destinação da área requerida, caberá ao Grupo Executivo, previsto no Decreto de 27/04/2009, dirimir o conflito em torno da regularização.

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