Legislação
Decreto 6.829, de 27/04/2009
- Para delimitação da faixa prevista no art. 6º, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instituirá comissão composta por seus servidores.
§ 1º - Poderão ser convidados para participar da comissão prevista no caput, os representantes do município, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros órgãos públicos, envolvidos no processo de regularização fundiária.
§ 2º - A faixa prevista no art. 6o será definida em cada uma das áreas requeridas pelos municípios e se estenderá até o limite de quinze metros, para áreas localizadas em terrenos marginais e trinta e três metros para as áreas localizadas em terrenos de marinha, a partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha de preamar máxima, conforme o caso.
§ 3º - Para definição da faixa prevista no § 2º deverão ser desconsiderados os aterros e acrescidos.
§ 4º - A delimitação prevista no art. 6º será elaborada a partir da planta e memorial descritivo, previstos no art. 3º, inciso III, que será encaminhada à comissão pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;