Legislação

Decreto 6.830, de 27/04/2009

Art. 16
Art. 16

- A fixação do valor a ser cobrado pela alienação ou concessão de direito real de uso terá como referência o valor mínimo da terra nua, estabelecido na planilha referencial de preços editada pelo INCRA.

§ 1º - Para fins deste artigo, serão aplicados índices de adequação de preço sobre o valor de referência, a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, segundo os seguintes critérios:

I - para ancianidade serão considerados os qüinqüênios de ocupação;

II - para especificidades regionais serão considerados a localização e acesso de cada imóvel; e

III - para dimensão da área será considerada a classificação de pequena e média propriedade.

§ 2º - Os índices a que se refere o § 1º poderão ser diferenciados para os imóveis acima de um e até quatro módulos fiscais.

§ 3º - A concessão de direito real de uso onerosa terá seu preço fixado em, no máximo, sessenta por cento e, no mínimo, quarenta por cento do valor da terra nua estabelecido na planilha prevista no caput.

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