Legislação

Decreto 6.830, de 27/04/2009

Art. 17
Art. 17

- O valor do imóvel será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações atualizadas monetariamente e será resgatado em até vinte anos, com carência de três anos.

Parágrafo único - O pagamento deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União em favor da pessoa jurídica alienante ou concedente.

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