Legislação

Decreto 6.830, de 27/04/2009

Art.
Art. 7º

- O Ministério do Desenvolvimento Agrário definirá as glebas a serem regularizadas após consulta à Secretaria do Patrimônio da União, à Fundação Nacional do Índio, ao Serviço Florestal Brasileiro e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário oficiará os órgãos mencionados no caput, encaminhando arquivo eletrônico contendo a localização georreferenciada da gleba.

§ 2º - Os órgãos consultados deverão se manifestar sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência de oposição à regularização.

§ 3º - A manifestação dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas suas respectivas competências.

§ 5º - O Conselho de Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, observado o prazo previsto no § 2º.

§ 5º - Ressalvada a oposição manifestada pelo Conselho de Defesa Nacional, havendo oposição dos órgãos consultados e persistindo o interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário na regularização fundiária da gleba, caberá ao Grupo Executivo, previsto no Decreto de 27/04/2009, dirimir o conflito em torno da regularização.

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