Legislação

Decreto 6.831, de 29/04/2009

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Celso Luiz Nunes Amorim

Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República do Chile por outro, acreditados pelos respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH Nº 01/2008, emanada da XVIII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 35 MERCOSUL-Chile, celebrada no dia 7 de julho de 2008, na cidade de Montevidéu,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Adiantar as margens de preferência previstas nas alíneas f) e g) do Artigo 2º do ACE 35, outorgadas pela República Oriental do Uruguai à República do Chile e pela República do Chile à República Oriental do Uruguai para os produtos originários dos respectivos territórios, da seguinte forma:

a) para os produtos incluídos no Anexo 6, será aplicada preferência de 67% a partir de 1/1/2008 e preferência de 100% a partir de 1/1/2009; e

b) os produtos que tenham tratamento especial, no Anexo 7, superior ao estabelecido no Anexo 6, manterão o benefício correspondente para o período de 1/1/2008 a 31/12/2008 e, a partir de 1/1/2009, terão preferência de 100%.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que o Chile e o Uruguai tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de julho do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Fernández, Ministro de Relaciones Exteriores; Pelo Governo da República do Chile: Alejandro Foxley, Ministro de Relaciones Exteriores.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total