Legislação

Decreto 6.834, de 30/04/2009

Art. 23

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA (Ir para)

Art. 23

- Ao Comandante da Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:

I - exercer o comando, a direção e a gestão da Aeronáutica;

II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais da Aeronáutica;

III - zelar pela aptidão da Força para o cumprimento de sua missão constitucional e de suas atribuições subsidiárias;

IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:

a) a criação, ativação, desativação ou reativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transferência, transformação, funcionamento, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general; e

b) a designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo.

V - dispor sobre a criação, ativação, desativação ou reativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transferência, transformação, funcionamento, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando da Aeronáutica;

VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil da Aeronáutica, além daqueles previstos na legislação em vigor e de acordo com as orientações do Ministro de Estado da Defesa, referentes a:

a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;

b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;

c) transferência para a reserva remunerada de militares, exceto oficiais-generais;

d) estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;

e) reinclusão de militares;

f) declaração de aspirante-a-oficial;

g) nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, de oficiais de seu gabinete, para órgãos colegiados ou comissões fora da Força e demais movimentações, no âmbito de sua competência;

h) autorização de viagem de pessoal e organizações militares do Comando da Aeronáutica ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, simpósios, conferência, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;

i) formulação, aprovação, implementação de programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e

j) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando da Aeronáutica, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;

VII - julgar, em última instância, recursos administrativos e disciplinares relacionados com o pessoal militar da Força;

VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2º do art. 20 do Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969;

IX - regulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando da Aeronáutica, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;

X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando da Aeronáutica, observada a legislação vigente;

XI - aprovar regulamentos do Comando da Aeronáutica;

XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito da Força, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;

XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando da Aeronáutica, material de emprego militar;

XIV - formular a legislação específica e aprovar normas próprias do Comando da Aeronáutica;

XV - estabelecer, no âmbito do Comando da Aeronáutica, a rescisão contratual, na hipótese do interesse público;

XVI - estabelecer normas referentes à realização de certames licitatórios e à declaração de acordos e atos administrativos e não-administrativos, bem como autorizar sua realização no âmbito do Comando da Aeronáutica;

XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos financeiros tenham sido aprovados e alocados ao Comando da Aeronáutica;

XVIII - estabelecer condições para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da Aeronáutica;

XIX - manifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando da Aeronáutica;

XX - celebrar e rescindir, como representante do Ministério da Defesa nos assuntos afetos ao Comando da Aeronáutica, convênios, termos aditivos e de ajuste, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação;

XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;

XXII - designar um Tenente-Brigadeiro, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no impedimento eventual do titular;

XXIII - exercer as atribuições de Autoridade Aeronáutica;

XXIV - propor ao Ministro de Estado da Defesa a fixação de valores das Tarifas de Uso das Telecomunicações Aeronáuticas e dos Auxílios à Navegação Aérea em todo o território nacional;

XXV - fixar os valores da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea e da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo em todo o território nacional;

XXVI - aprovar os Planos Básicos de: Zona de Proteção de Aeródromos, Zoneamento de Ruído, Zona de Proteção de Helipontos e Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e o Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos; e

XXVII - estabelecer o regime jurídico das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.

§ 1º O Comandante da Aeronáutica poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - O Comandante da Aeronáutica é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.

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