Legislação

Decreto 6.835, de 30/04/2009

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- À Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais compete:

I - apoiar e supervisionar os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de cultura;

II - coordenar e acompanhar os processos de formulação, implementação e avaliação do Plano Nacional de Cultura;

III - apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias e acordos de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à formulação de seus planos de cultura;

IV - acompanhar as atividades das câmaras e colegiados setoriais do Ministério e suas entidades vinculadas;

V - desenvolver estudos e pesquisas sobre o campo da cultura;

VI - sistematizar, organizar e divulgar informações estatísticas do campo da cultura e das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VII - formular, articular e promover ações de fomento à digitalização para preservação e disseminação de conteúdos dos acervos culturais públicos.

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