Legislação

Decreto 6.835, de 30/04/2009
(D.O. 04/05/2009)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - coordenar, supervisionar e apoiar as atividades relacionadas com a programação do complexo cultural do Ministério;

VII - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, projetos, ações e procedimentos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano plurianual e de seus resultados, bem como supervisionar a sua elaboração;

IV - coordenar e supervisionar assuntos, eventos e ações internacionais, no campo da cultura;

V - coordenar a elaboração, o planejamento, a execução e a avaliação do Plano Nacional de Cultura, em consonância com as diretrizes emanadas do CNPC;

VI - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com a implementação da política cultural;

VII - coordenar as ações de planejamento e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;

VIII - supervisionar as ações relacionadas com a execução do PRONAC; e

IX - prestar apoio técnico e administrativo ao CNPC.

X - coordenar a implementação de espaços públicos destinados a integrar atividades de acesso à cultura e de promoção da cidadania.

Inc. X acrescentado pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011 (Vigência em 27/04/2011).

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.


Art. 5º

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério no contexto da política governamental de desenvolvimento econômico e social;

II - estabelecer orientações para elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas que o compõem, traduzindo em termos técnicos as diretrizes ministeriais para as ações de competência do Ministério;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão superior;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - formular e monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas, projetos e ações do Ministério, estabelecendo o modelo de gestão, de financiamento, de acompanhamento e avaliação da referida execução;

VI - monitorar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e atividades do Ministério e de suas entidades vinculadas, de modo a subsidiar a tomada de decisão superior;

VII - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa integrando modelos de gestão de pessoas, processos de trabalho e tecnologia, em sinergia com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal e de Administração Financeira e Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

IX - desenvolver e implementar indicadores quantitativos e qualitativos para o planejamento, monitoramento e avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério e entidades vinculadas;

X - promover a articulação junto aos órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa, e dos sistemas mencionados no inciso VIII;

XI - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

XII - propor diretrizes e supervisionar a formulação e a implementação de modelos de sistemas de informação estratégica e gerencial.


Art. 6º

- À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério, bem como os seccionais, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - organizar processos licitatórios, formalizar e gerir os contratos de aquisição de bens e serviços;

IV - coordenar, acompanhar e analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, inclusive de recursos incentivados;

V - desenvolver atividades de orientação aos órgãos específicos singulares do Ministério da Cultura, visando assegurar a conformidade documental e financeira na celebração e execução de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União, para garantir a operacionalidade, a eficiência e a transparência na execução das ações do Ministério;

VI - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - coordenar e supervisionar as ações relativas à prospecção de soluções tecnológicas e de implantação de processos de governança de tecnologia da informação;

VIII - coordenar a análise e definição de fluxos de trabalhos e respectivos conteúdos de informação, periodicidade e responsabilidade de atualização, visando a integração dos processos do Ministério a sistemas informatizados eficientes e transparentes;

IX - prover direta ou mediante contratação de terceiros a infraestrutura tecnológica de equipamentos de telefonia, informática, rede, sistemas, sítios internet e demais soluções tecnológicas que apóiem a operação eficiente dos processos do Ministério, bem como ofereça condições seguras para a guarda das bases de dados institucionais;

X - gerenciar os servidores do Ministério como recurso estratégico para o alcance dos objetivos institucionais, desenvolvendo ações para atrair, manter e desenvolver pessoal, podendo atuar junto aos órgãos específicos singulares para alocação e realocação de pessoal com base em competências;

XI - supervisionar, controlar e formalizar contratos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União que envolvam a contratação de pessoal para atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do Ministério;

XII - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento, protocolo, arquivo, acervo, gestão e guarda de documentos;

XIII - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério; e

XIV - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC, e outros fundos, recursos e instrumentos.


Art. 7º

- À Diretoria de Relações Internacionais compete:

I - subsidiar os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, em assuntos internacionais do campo cultural;

II - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministério e as entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratam de questões relativas à cultura;

III - orientar, promover e coordenar os processos de planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;

IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar sua adoção nas ações culturais internacionais do Ministério e entidades vinculadas;

V - articular e coordenar os processos de apoio a programas, projetos e ações relacionados à cultura, de cooperação internacional e de negociação de atos internacionais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e Ministérios afins;

VI - apoiar e subsidiar as ações de promoção da exportação de bens e serviços culturais brasileiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério e Ministérios afins, bem como instituições públicas e privadas do Brasil e do exterior;

VII - delinear estratégias e apoiar ações para intensificação do intercâmbio cultural e artístico entre o Brasil e países estrangeiros, em articulação com as demais áreas do Ministério;

VIII - planejar, orientar e articular a participação brasileira em eventos culturais internacionais e de divulgação da imagem do Brasil no exterior por meio da cultura; e

IX - atuar como interlocutor do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação; e

c) convênios, acordos ou instrumentos congêneres;

VII - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, supletivamente às procuradorias contenciosas da Advocacia-Geral da União; e

VIII - pronunciar-se sobre legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, dos recursos hierárquicos e de outros atos administrativos submetidos à decisão do Ministro de Estado.


Art. 9º

- À Secretaria de Políticas Culturais compete:

I - coordenar e subsidiar a formulação, a implementação, o desenvolvimento e a avaliação das políticas públicas do Ministério;

II - apoiar, coordenar, subsidiar e acompanhar a elaboração, a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;

III - coordenar os programas, ações e estudos relativos ao desenvolvimento das atividades econômicas da cultura, informações, pesquisas e estatísticas das políticas culturais, bem como propor medidas de regulamentação da legislação cultural;

IV - coordenar e subsidiar o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informações Culturais;

V - gerir as políticas de direito autoral e subsidiar o IPHAN na política sobre conhecimentos e expressões culturais tradicionais no País;

VI - formular diretrizes, metodologias e políticas públicas para o contexto onde as tecnologias digitais e o ambiente conectado em rede impactam a criação, produção, reprodução, distribuição, preservação, armazenamento, modalidades de acesso e cadeias econômicas relativas aos conteúdos simbólicos e às expressões e bens artísticos e culturais;

VII - acompanhar as atividades dos colegiados setoriais do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas a colher subsídios para a definição de diretrizes e estratégias para o campo cultural;

VIII - planejar, coordenar e avaliar políticas orientadas à economia da cultura; e

IX - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 10

- À Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais compete:

I - apoiar e supervisionar os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de cultura;

II - coordenar e acompanhar os processos de formulação, implementação e avaliação do Plano Nacional de Cultura;

III - apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias e acordos de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à formulação de seus planos de cultura;

IV - acompanhar as atividades das câmaras e colegiados setoriais do Ministério e suas entidades vinculadas;

V - desenvolver estudos e pesquisas sobre o campo da cultura;

VI - sistematizar, organizar e divulgar informações estatísticas do campo da cultura e das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VII - formular, articular e promover ações de fomento à digitalização para preservação e disseminação de conteúdos dos acervos culturais públicos.


Art. 11

- À Diretoria de Direitos Intelectuais compete:

I - promover, orientar, supervisionar e realizar atividades relacionadas à gestão e à difusão dos princípios e objetivos dos direitos do autor e direitos conexos;

II - avaliar e difundir formas alternativas de licenciamento de obras intelectuais protegidas pelos direitos autorais;

III - propor medidas normativas que medeiem os conflitos e interesses entre o criador, o investidor e o usuário final de obra protegida por direito autoral;

IV - subsidiar atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, nas ordens interna e internacional, inclusive aquelas relacionadas com os aspectos dos direitos intelectuais relacionados ao comércio de bens intelectuais;

V - acompanhar as negociações de tratados e convenções internacionais sobre direitos do autor e direitos conexos e orientar providências relativas aos tratados e convenções internacionais sobre o tema ratificados pelo Brasil;

VI - coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;

VII - estimular a criação e o aperfeiçoamento de associações de gestão coletiva do direito autoral; e

VIII - apoiar e promover o ensino e a pesquisa em direito autoral no País, bem como a formação de recursos humanos, com perfis profissionais, que respondam a demandas da área de direito autoral e dos conhecimentos tradicionais e expressões do folclore.


Art. 12

- À Secretaria de Cidadania Cultural compete:

I - elaborar, instituir, executar e avaliar programas, projetos e ações estratégicos necessários à promoção da cidadania cultural e à renovação da política cultural;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle, aprovação, acompanhamento e avaliação de projetos culturais estratégicos necessários à renovação da cidadania cultural;

III - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação; e

IV - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas, projetos e ações culturais.


Art. 13

- À Diretoria de Acesso à Cultura compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades necessárias ao desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos programas, projetos e ações estratégicos de acesso à cultura;

II - fomentar, monitorar e avaliar projetos de acesso à cultura;

III - implementar ações que visem promover a capacitação de agentes e a sustentabilidade dos projetos apoiados pelos diferentes programas da Secretaria; e

IV - promover a construção de redes nacionais de articulação e integração das organizações e ações culturais fomentadas pela Secretaria.


Art. 14

- À Secretaria do Audiovisual compete:

I - elaborar a proposta de política nacional do cinema e do audiovisual, a ser submetida ao Conselho Superior do Cinema;

II - elaborar a proposta de políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira, a ser submetida ao Conselho Superior do Cinema;

III - elaborar políticas e diretrizes para a produção e a difusão de conteúdos cinematográficos e audiovisuais, obedecidas as diretrizes da política nacional do cinema e do audiovisual;

IV - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais e acompanhar a sua execução;

V - instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

VI - orientar e supervisionar as atividades referentes à recepção, análise e controle das ações, programas e projetos previstos no art. 2º do Decreto 4.456, de 4 de novembro 2002;

VII - coordenar e supervisionar as atividades relativas à análise das prestações de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados, previstos no art. 2º do Decreto 4.456/2002;

VIII - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação;

IX - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;

X - acompanhar a elaboração dos tratados e convenções internacionais sobre o audiovisual e cinema, identificando e orientando as atividades necessárias à sua aplicação;

XI - apoiar ações para intensificação do intercâmbio audiovisual e cinematográfico entre o Brasil e países estrangeiros;

XII - planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação profissional;

XIII - planejar, coordenar e executar as ações com vistas à implantação do Canal de Cultura, previsto no Decreto 5.820, de 29/06/2006;

XIV - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais; e

XV - orientar e supervisionar as atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual.


Art. 15

- À Diretoria de Programas e Projetos Audiovisuais compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infraestrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais, consoante previsto no art. 2º do Decreto 4.456/2002;

II - orientar e supervisionar as atividades relativas ao acompanhamento, avaliação e análise das prestações de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados, consoante previsto no art. 2º do Decreto 4.456/2002;

III - orientar e supervisionar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação profissional;

IV - propor e implementar mecanismos de divulgação do audiovisual brasileiro no exterior;

V - subsidiar a participação brasileira em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais;

VI - executar e acompanhar os programas de fomento para TV, rádio, jogos eletrônicos e demais mídias; e

VII - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual.


Art. 16

- À Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural compete:

I - promover e apoiar as atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania, a cargo do Ministério;

II - instituir programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania, a cargo do Ministério;

III - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle, acompanhamento e avaliação de projetos culturais de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania encaminhados ao Ministério;

IV - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação; e

V - subsidiar a Secretaria de Políticas Culturais no processo de formulação das políticas públicas da área cultural relacionadas com a promoção da diversidade e do fortalecimento de identidades.


Art. 17

- À Diretoria de Monitoramento de Políticas da Diversidade e Identidade compete:

I - orientar e supervisionar as atividades relativas à recepção, análise, controle, aprovação, acompanhamento e avaliação de projetos culturais de incentivo à identidade, à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania;

II - planejar e coordenar a implementação dos instrumentos necessários à execução dos programas, projetos e ações da Secretaria;

III - planejar e coordenar as atividades de incentivo à identidade e à diversidade e ao intercâmbio cultural, a cargo da Secretaria, como meios de promoção da cidadania;

IV - planejar e coordenar a implementação de estratégias e mecanismos de formação de parcerias, visando à otimização da alocação dos recursos e o fortalecimento institucional;

V - orientar e supervisionar a execução das atividades de diagnóstico e mapeamento da diversidade cultural brasileira; e

VI - orientar e supervisionar as atividades relativas à articulação e difusão da proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.


Art. 18

- À Secretaria de Articulação Institucional compete:

I - promover e apoiar a difusão da cultura brasileira no País, em colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e privados;

II - exercer a coordenação executiva do Programa Mais Cultura;

III - promover a articulação e integração intersetoriais com vistas ao desenvolvimento do Programa Mais Cultura;

IV - promover a articulação federativa visando a consolidação do Sistema Nacional de Cultura, necessária à execução e integração dos programas, projetos e ações culturais do Governo Federal, bem assim com os demais níveis de governo;

V - promover relações com órgãos e entidades públicos e privados para o desenvolvimento de ações visando ao alcance das metas econômicas e sociais das políticas na área cultural;

VI - articular e integrar instâncias de negociação e pactuação com Estados, Municípios e Distrito Federal com vistas a estruturar o Sistema Nacional de Cultura;

VII - coordenar as Conferências Nacionais de Cultura;

VIII - coordenar e supervisionar as atividades das Representações Regionais do Ministério; e

IX - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 19

- À Diretoria de Programas Integrados compete:

I - planejar e coordenar ações para a promoção da cidadania e inclusão social por meio do acesso aos bens e serviços culturais e geração de emprego e renda no campo da cultura;

II - planejar e coordenar as ações do Programa Mais Cultura;

III - planejar, coordenar, desenvolver e monitorar a integração de ações do Programa Mais Cultura com parceiros públicos e privados;

IV - planejar, coordenar, desenvolver e monitorar as atividades destinadas a promoção da articulação intersetorial e com os demais níveis de governo, necessárias à execução e integração dos programas, projetos e ações culturais;

V - articular e integrar as atividades e ações de cooperação técnica com Estados, Municípios e Distrito Federal, com vistas a fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações culturais; e

VI - propor, implementar e monitorar os acordos de cooperação técnica com a sociedade civil e organizações do terceiro setor, em especial para os acordos destinados às comunidades tradicionais e para as populações em situação de extrema vulnerabilidade social.


Art. 20

- À Diretoria de Livro, Leitura e Literatura compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura, no âmbito dos programas, projetos e ações do Ministério;

II - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;

III - subsidiar tecnicamente a formulação e implementação de planos estaduais e municipais de livro e leitura;

IV - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações de acesso, difusão, produção e fruição ao livro e à leitura, por meio do fortalecimento da cadeia criativa e produtiva do livro e da cadeia mediadora da leitura;

V - implementar, em conjunto com demais os órgãos competentes, as ações de fortalecimento da cadeia produtiva do livro brasileiro;

VI - formular e implementar, em conjunto com a Fundação Biblioteca Nacional, programas de implantação e modernização das bibliotecas públicas, municipais e comunitárias; e

VII - planejar, coordenar, integrar, monitorar e avaliar as ações de livro e leitura do Programa Mais Cultura.


Art. 21

- À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - formular diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de financiamento e incentivo à cultura, de recursos de fundos de investimento cultural e artístico e do Fundo Nacional da Cultura, em conjunto com as outras unidades do Ministério da Cultura;

II - desenvolver, propor e executar mecanismos de financiamento e de implantação de infraestrutura cultural, com vistas a propiciar o desenvolvimento sustentável da produção cultural;

III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do PRONAC;

IV - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à análise, aprovação e acompanhamento de propostas culturais apresentadas com vistas aos mecanismos de financiamento, investimento e fomento à cultura;

V - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação;

VI - coordenar, acompanhar e analisar a prestação de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados;

VII - promover a realização de coleta de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas acerca de modelos e sistemas públicos de financiamento e fomento à cultura;

VIII - planejar, desenvolver e apoiar ações voltadas à formação de agentes culturais e a qualificação de sistemas de incentivo, fomento e financiamento à cultura;

IX - propor, desenvolver e implementar ferramentas de financiamento das atividades culturais, com vistas ao fortalecimento de suas cadeias produtivas;

X - planejar, propor, desenvolver e implantar novos modelos de negócios e de financiamento à cultura, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados; e

XI - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional da Cultura.


Art. 22

- À Diretoria de Incentivo à Cultura compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle, acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos culturais, no âmbito da Secretaria;

II - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e projetos incentivados;

III - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos aprovados no âmbito da Secretaria;

IV - acompanhar o processo de abertura de contas-correntes, realizar o controle de saldos e viabilizar as transferências de recursos;

V - acompanhar a execução dos programas e projetos de incentivos fiscais aprovados no âmbito da Secretaria; e

VI - elaborar e divulgar relatórios de acompanhamento e avaliação do alcance dos resultados dos projetos aprovados no âmbito da Secretaria.


Art. 23

- À Diretoria de Desenvolvimento e Avaliação de Mecanismos de Financiamento compete:

I - implementar, em articulação com instituições financeiras, públicas e privadas, mecanismos de financiamento de atividades da economia do setor cultural;

II - mapear, diagnosticar, propor e implementar novas modalidades de financiamento e investimento para os programas e projetos culturais;

III - elaborar normas e definir procedimentos para a implantação, acompanhamento e avaliação de mecanismos de fomento, incentivo e financiamento à cultura;

IV - promover a capacitação dos agentes empreendedores, empresas e gestores culturais com vistas a assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e incentivo, bem como aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do PRONAC;

V - gerar informações gerenciais relativas ao acesso aos mecanismos de financiamento e investimento e à gestão dos programas e projetos viabilizados;

VI - estabelecer indicadores de eficiência e eficácia para o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos; e

VII - controlar, supervisionar e acompanhar a execução dos convênios e outros instrumentos de repasse de recursos aprovados no âmbito da Secretaria.


Art. 24

- Às Representações Regionais, nas suas áreas de jurisdição, compete:

I - representar o Ministério, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas culturais;

II - prestar informações sobre os programas, projetos, ações e atividades do Ministério, orientar e acompanhar sua implementação;

III - fornecer subsídios para a formulação e avaliação das políticas, programas, projetos, ações e atividades do Ministério;

IV - auxiliar o Ministério na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições culturais e o terceiro setor;

V - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério;

VI - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério em suas respectivas áreas de atuação; e

VII - exercer outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 25

- Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.520, de 24/08/2005.


Art. 26

- À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.761, de 27/04/2006.


Art. 27

- À CFNC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.761, de 27/04/2006.