Legislação

Decreto 6.835, de 30/04/2009

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Programas e Projetos Audiovisuais compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infraestrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais, consoante previsto no art. 2º do Decreto 4.456/2002;

II - orientar e supervisionar as atividades relativas ao acompanhamento, avaliação e análise das prestações de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados, consoante previsto no art. 2º do Decreto 4.456/2002;

III - orientar e supervisionar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação profissional;

IV - propor e implementar mecanismos de divulgação do audiovisual brasileiro no exterior;

V - subsidiar a participação brasileira em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais;

VI - executar e acompanhar os programas de fomento para TV, rádio, jogos eletrônicos e demais mídias; e

VII - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual.

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