Legislação

Decreto 6.835, de 30/04/2009

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Secretaria do Audiovisual compete:

I - elaborar a proposta de política nacional do cinema e do audiovisual, a ser submetida ao Conselho Superior do Cinema;

II - elaborar a proposta de políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira, a ser submetida ao Conselho Superior do Cinema;

III - elaborar políticas e diretrizes para a produção e a difusão de conteúdos cinematográficos e audiovisuais, obedecidas as diretrizes da política nacional do cinema e do audiovisual;

IV - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais e acompanhar a sua execução;

V - instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

VI - orientar e supervisionar as atividades referentes à recepção, análise e controle das ações, programas e projetos previstos no art. 2º do Decreto 4.456, de 4 de novembro 2002;

VII - coordenar e supervisionar as atividades relativas à análise das prestações de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados, previstos no art. 2º do Decreto 4.456/2002;

VIII - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação;

IX - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;

X - acompanhar a elaboração dos tratados e convenções internacionais sobre o audiovisual e cinema, identificando e orientando as atividades necessárias à sua aplicação;

XI - apoiar ações para intensificação do intercâmbio audiovisual e cinematográfico entre o Brasil e países estrangeiros;

XII - planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação profissional;

XIII - planejar, coordenar e executar as ações com vistas à implantação do Canal de Cultura, previsto no Decreto 5.820, de 29/06/2006;

XIV - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais; e

XV - orientar e supervisionar as atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual.

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