Legislação

Decreto 6.844, de 07/05/2009

Art.

(Revogado pelo Decreto 9.237, de 15/12/2017. Vigência em 10/01/2018). Servidor público. Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.238, de 15/12/2017 (revogação total. Vigência em 10/01/2018)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.906, de 20/01/2009, e no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no inciso II do art. 14 da Lei 11.906, de 20/01/2009, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o IPHAN: treze DAS 101.1; e

II - do IPHAN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: treze DAS 102.1.

Art. 3º - Em decorrência do disposto no art. da 16 da Lei 11.906/2009, ficam transferidos, na forma do Anexo III, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: trinta e um DAS 101.2 e três DAS 101.1.

Art. 4º - Em decorrência do disposto no art. 18 da Lei 11.906/2009, ficam incorporados, na forma do Anexo IV, à estrutura do IPHAN, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: quatro DAS 101.5; dezenove DAS 101.4; vinte e um DAS 101.3; três DAS 102.4; um DAS 102.3 e seis FG-1.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IPHAN fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 6º - Até que o IBRAM tenha o seu quadro de provimento efetivo estruturado, incumbe ao IPHAN a responsabilidade pela administração de pessoal, de material, de patrimônio, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno, relativas àquele Instituto.

Art. 7º - O regimento interno do IPHAN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogado o Decreto 5.040, de 7/04/2004.

Brasília, 07/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Bernardo de Azevedo Bringel - João Luiz Silva Ferreira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

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