Legislação

Decreto 6.844, de 07/05/2009

Art. 21

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 21

- Ao Presidente incumbe:

I - representar o IPHAN;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IPHAN, zelando pelo cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério da Cultura e dos planos, programas e projetos respectivos;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Consultivo, da Diretoria e do Comitê Gestor e presidi-las;

IV - firmar, em nome do IPHAN, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

VII - ordenar despesas;

VIII - baixar atos ad referendum da Diretoria, nos casos de comprovada urgência;

IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para homologação;

X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e

XI - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma do regimento, sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.

Parágrafo único - À exceção dos incisos III, VIII, IX, X e XI as atribuições contidas neste artigo poderão ser delegadas.

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