Legislação

Decreto 6.850, de 14/05/2009

Art.
Art. 2º

- O CESAF será composto por representantes do Ministério da Fazenda, a seguir indicados:

I - Secretário-Executivo, que o coordenará;

II - Secretário da Receita Federal do Brasil;

III - Secretário do Tesouro Nacional;

IV - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

V - Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária.

§ 1º - Incumbe à Escola de Administração Fazendária - ESAF fornecer o apoio técnico e administrativo e demais condições para o funcionamento do CESAF.

§ 2º - As funções dos membros do CESAF não serão remuneradas.

§ 3º - Os membros do CESAF serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos, pelos substitutos eventuais dos respectivos titulares.

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