Legislação

Decreto 6.850, de 14/05/2009

Art.
Art. 3º

- Compete ao CESAF:

I - zelar pela observância das diretrizes estabelecidas para a gestão do conhecimento e desenvolvimento de pessoas no âmbito do Ministério da Fazenda;

II - estabelecer as diretrizes para recrutamento e seleção e desenvolvimento permanente do pessoal fazendário, inclusive para efeito de progressão na carreira, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 39 da Constituição;

III - aprovar o plano de trabalho anual da ESAF e avaliar a sua execução; e

IV - aprovar seu regimento interno.

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