Legislação

Decreto 6.860, de 27/05/2009

Art.

(Revogado pelo Decreto 8.932, de 14/12/2016. Vigência em 11/01/2017). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, integra o Centro de Referência Professor Hélio Fraga à estrutura da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, altera e acresce artigo ao Anexo I e altera o Anexo II ao Decreto 4.725, de 09/06/2003, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da FIOCRUZ, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.932, de 14/12/2016, art. 9º (Revogação total. Vigência em 11/01/2017)
Decreto 7.171, de 06/05/2010 (arts. 6º, 7º e 8º)
Decreto 7.135, de 29/03/2010 (arts. 1º, 2º, I e II, 3º e 4º. Anexos I e II)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.5; dois DAS 102.4; seis DAS 102.3, seis DAS 102.1 e quatro FG-1;

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde: um DAS 101.5; dois DAS 101.4; cinco DAS 101.3 e dois DAS 101.1; e

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, sendo: um DAS 101.3; três DAS 101.1; um DAS 102.1; e quatro FG-1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 2o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno do Ministério da Saúde será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - O Centro de Referência Professor Hélio Fraga passa a integrar a estrutura da FIOCRUZ.

§ 1º - Ficam transferidos do Ministério da Saúde para a FIOCRUZ, o acervo técnico, material, patrimonial, as obrigações, os direitos e as dotações orçamentárias necessárias ao funcionamento do Centro de Referência Professor Hélio Fraga.

§ 2º - O Ministro de Estado da Saúde e o Presidente da FIOCRUZ adotarão as providências necessárias para efetivação da transferência de que trata o § 1o.

Art. 6º - O inciso VI do art. 3º do Anexo I ao Decreto 4.725, de 9/06/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

«VI - (...)
m) Instituto Fernando Figueira;
n) Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas; e
(Alínea revogada pelo Decreto 7.171, de 06/05/2010) o) Centro de Referência Professor Hélio Fraga.» (NR).»

Art. 7º - (Revogado pelo Decreto 7.171, de 06/05/2010).

Redação anterior: «Art. 7º - O Anexo I ao Decreto 4.725/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
«Art. 30-A - Ao Centro de Referência Professor Hélio Fraga compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades relativas a estudos, pesquisas, capacitação e desenvolvimento de inovações tecnológicas nas áreas de vigilância, prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse em saúde pública;
II - realizar e apoiar estudos para identificar poluentes ambientais e fatores de riscos relacionados ao sistema respiratório;
III - planejar e executar administrativamente todas as atividades necessárias ao desenvolvimento técnico-científico institucional;
IV - atuar como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e controle da tuberculose;
V - disseminar a produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde; e
VI - coordenar a produção e o fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, em sua área de competência.» (NR)»

Art. 8º - (Revogado pelo Decreto 7.171, de 06/05/2010).

Redação anterior: «Art. 8º - Em decorrência do disposto neste Decreto, o Anexo II ao Decreto 4.725/2003, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.»

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Fica revogado o Decreto 5.974, de 29/11/2006.

Brasília, 27/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Gomes Temporão - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

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