Legislação

Decreto 6.864, de 29/05/2009

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Parte do MERCOSUL, e a República da Índia:

CONSIDERANDO

Que o Acordo-Quadro para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia prevê uma primeira etapa com ações dirigidas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;

Que a implementação de um instrumento que prevê a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitaria as negociações subseqüentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;

Que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes;

Que a integração regional e o comércio entre países em desenvolvimento, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio, e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global, e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;

Que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre eles;

Que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Membros do MERCOSUL são Partes signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina;

Acordam:

Para os objetivos deste Acordo, as ‘Partes Contratantes’, doravante ‘Partes’, são o MERCOSUL e a República da Índia. As ‘Partes Signatárias’ são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República da Índia.

As Partes acordam concluir este Acordo de Comércio Preferencial como um primeiro passo rumo à criação de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia.

Os Anexos I e II deste Acordo contêm os produtos para os quais preferências tarifárias e outras condições são acordadas para sua importação dos respectivos territórios das Partes Signatárias.

a) O Anexo I contém os produtos para os quais preferências tarifárias são concedidas pelo MERCOSUL à República da Índia.

b) O Anexo II contém os produtos para os quais preferências tarifárias são concedidas pela República da Índia ao MERCOSUL.

Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado (SH).

As preferências tarifárias serão aplicadas sobre todos os direitos aduaneiros vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto relevante.

Um ‘direito aduaneiro’ inclui quaisquer direitos e taxas cobrados em conexão com a importação de um bem, exceto:

a) impostos internos ou outras taxas internas cobradas de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) 1994;

b) medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do GATT 1994 da OMC e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC;

c)outros direitos ou taxas cobrados de maneira consistente com o Artigo VIII do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994;

A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes não aplicarão barreiras não-tarifárias aos produtos incluídos nos Anexos deste Acordo.

Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral por uma decisão unilateral.

Se uma Parte Contratante concluir um acordo preferencial com uma não-Parte, deverá, por solicitação da outra Parte Contratante, oferecer oportunidade adequada para consultas sobre quaisquer benefícios adicionais ali concedidos.

Nada neste Acordo impedirá uma Parte Signatária de adotar ações ou medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.

Nada neste Acordo impedirá uma Parte Signatária de manter ou estabelecer uma empresa comercial do Estado em conformidade com o Artigo XVII do GATT 1994.

A Parte Signatária que mantenha ou estabeleça qualquer empresa comercial do Estado deverá garantir que a mesma aja de maneira consistente com as obrigações das Partes Signatárias neste Acordo e assegurará tratamento não-discriminatório às importações de e às exportações para as outras Partes Signatárias.

Os produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo deverão cumprir as regras de origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo de forma a obterem preferências tarifárias.

Em questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos, os produtos originários do território de uma Parte Signatária deverão receber no território das outras Partes Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o Artigo III do GATT 1994.

Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias serão regidas pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT da OMC.

A implementação de salvaguardas preferenciais sobre a importação de produtos aos quais foram concedidas as preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deverá obedecerá às regras acordadas no Anexo IV deste Acordo.

As Partes Signatárias mantêm seus direitos e obrigações de aplicar medidas de salvaguarda de forma consistente com o Artigo XIX do GATT 1994 e com o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

Na aplicação de medidas antidumping e medidas compensatórias, as Partes Signatárias serão regidas por suas respectivas legislações, que deverão ser consistentes com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

As Partes Signatárias respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC.

As Partes Signatárias cooperarão na área de padrões, regulamentos técnicos e procedimentos de averiguação de conformidade com o objetivo de facilitação do comércio.

As Partes Signatárias buscarão concluir acordos de equivalência mútua.

As Partes Signatárias respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.

As Partes Signatárias acordam cooperar nas áreas de saúde animal e proteção vegetal, segurança de alimentos e reconhecimento mútuo de medidas sanitárias e fitossanitárias, por meio das respectivas autoridades competentes, inclusive, inter alia, por meio de acordos de equivalência e acordos de reconhecimento mútuo a serem concluídos levando em consideração critérios internacionais relevantes.

As Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração integrado pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL ou seus representantes e pelo Secretário de Comércio da Índia ou seus representantes.

O Comitê Conjunto de Administração realizará sua primeira reunião até sessenta dias após a entrada em vigência deste Acordo, quando estabelecerá seus procedimentos de trabalho.

O Comitê Conjunto de Administração reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e extraordinariamente a qualquer momento, por solicitação de uma das Partes.

O Comitê Conjunto de Administração tomará decisões por consenso e terá as seguintes funções, inter alia:

1) Assegurar o funcionamento e a implementação plenos deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais e o seguimento do diálogo entre as Partes.

2) Considerar e submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este Acordo.

3) Avaliar o processo de liberalização comercial estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma área de livre comércio de acordo com o Artigo 2.

4) Exercer outras funções resultantes dos dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais.

5) Estabelecer mecanismos para estimular a participação ativa dos setores privados nas áreas abrangidas por este Acordo entre as Partes.

6) Intercambiar opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo relacionado às áreas abrangidas por este Acordo, inclusive ações futuras.

7) O estabelecimento de órgãos subsidiários que se façam necessários, inter alia, sobre Assuntos Aduaneiros, Facilitação do Comércio e Barreiras Técnicas ao Comércio, e Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

Qualquer Parte poderá apresentar proposta de emenda ou modificação dos dispositivos deste Acordo por meio da submissão da proposta ao Comitê Conjunto de Administração. A decisão de emendar será tomada por concordância mútua das Partes.

As emendas ou modificações ao presente Acordo serão adotadas por meio de protocolos adicionais.

Qualquer controvérsia que surja em conexão com a aplicação, a interpretação ou o não-cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.

Este Acordo entrará em vigor trinta dias após a notificação formal por todas as Partes Signatárias, por canais diplomáticos, da conclusão de procedimentos internos necessários para essa finalidade.

Este Acordo permanecerá vigente até a data de entrada em vigor do Acordo para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia, a menos que seja terminado conforme o Artigo 32 abaixo.

Caso uma das Partes Contratantes deseje denunciar este Acordo, notificará formalmente sua intenção à outra Parte com no mínimo sessenta dias de antecedência. Uma vez denunciado, os direitos e obrigações assumidos pela Parte denunciante cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma diferente.

O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL.

Em cumprimento às funções de Depositário atribuídas no Artigo anterior, o Governo da República do Paraguai notificará os demais Estados Membros do MERCOSUL a data na qual este Acordo entrará em vigor.

Os Anexos I a V mencionados neste Acordo serão negociados de forma expedita com o objetivo de breve implementação deste Acordo.

Em fé do que, os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscreveram este Acordo.

Feito na cidade de Nova Delhi, no dia 25 de janeiro de 2004, em dois originais, cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

EDUARDO ALBERTO SIGAL - Subsecretário de Integração Econômica Americana e MERCOSUL da República Argentina

ARUN JAITLEY - Ministro da Indústria e Comércio, Governo da Índia, Nova Delhi

CELSO AMORIM - Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

LEILA RACHID - Ministra das Relações Exteriores da República do Paraguai

GUSTAVO VANERIO - Diretor-Geral de Integração e MERCOSUL do Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai

CONSIDERANDO que o MERCOSUL e a Índia assinaram em Assunção, no Paraguai, no dia 17 de julho de 2003, um Acordo-Quadro com o objetivo de reforçar os laços, promover o aumento do comércio e oferecer condições e mecanismos para negociar, de acordo com as normas e disciplinas da Organização Mundial do Comércio, uma Área de Livre Comércio entre as Partes Contratantes.

CONSIDERANDO que, em seguimento ao Acordo-Quadro, o MERCOSUL e a Índia assinaram, em Nova Delhi no dia 25 de janeiro de 2004, o Acordo de Comércio Preferencial com o objetivo de incrementar e reforçar os laços existentes entre o MERCOSUL e a Índia, promover o aumento de comércio através da concessão recíproca de preferências tarifárias fixas e criar uma Área de Livre Comércio entre as Partes.

AGORA, POR MEIO DESTE, firmamos os seguintes cinco Anexos: duas listas de ofertas de produtos, uma de cada Parte (Anexos - I e II); um texto sobre Regras de Origem (Anexo - III); um texto sobre Medidas de Salvaguarda (Anexo - IV); e um texto sobre o Mecanismo de Solução de Controvérsias (Anexo - V), para incorporação no Acordo de Comércio Preferencial como parte integrante deste e a fim de torná-lo operacional.

Feito na cidade de Nova Delhi, no dia 19 de março de 2005, em dois originais, cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Secretário de Comércio e Relações Econômicas Internacionais da República Argentina

Ministro de Comércio e Indústria da República da Índia

Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

Ministra das Relações Exteriores da República do Paraguai

Vice-Ministro da Pecuária, Agricultura e Pesca da República Oriental do Uruguai

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total