Legislação

Decreto 6.865, de 29/05/2009

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publiação.

Brasília, 29/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

1. Produtor ouexportador


(nome, endereço, país) 
N.º de referência  doCertificado


  ACP Mercosul - Índia 
2. Importador


(nome, endereço, país)   
Carimbo, endereço e nome da AutoridadeCertificadora


3. Porto de embarque


 4.  País de destino 
5.  Faturacomercial


 Número                       Data       /     /
6. No Ordem
7. Número do item tarifário
8. Descrição das mercadorias
9. Peso bruto ou outra quantidade
    
No Ordem10. Critério de origem
    
11. Observações



CERTIFICAÇÃO DEORIGEM

12.Declaração pelo Produtor ouExportador: O abaixo-assinado declara que as mercadorias mencionadas foramproduzidas no (país) e estão em conformidade com os requisitos de origemespecificados no Acordo.


Data   /    /   
13.Certificação pela AutoridadeCertificadora: Fica por este instrumento certificada a autenticidade dadeclaração anterior de acordo com a legislaçãoaplicável.

(Lugar),
Carimbo e assinatura

Carimbo e assinatura

 
(verso)
I. Para qualificar como preferenciais, os produtos devem:
a. estar incluídos em uma descrição de produtos elegíveis para concessões no país de destino em consonância com este acordo.
b. satisfazer as Regras de Origem do ACP Mercosul-Índia. Cada produto enviado deve qualificar-se separadamente por seus próprios atributos; e
c. satisfazer as condições de envio especificadas pelas Regras de Origem do ACP Mercosul-Índia. De modo geral, os produtos devem ser transportados diretamente do país de exportação para o país de destino de acordo com o disposto no Artigo no 13.
II. Informações a serem prestadas no Campo 10
Produtos preferenciais devem ser inteiramente produzidos ou obtidos na Parte Contratante exportadora de acordo com o Artigo no 4 das Regras de Origem do ACP Mercosul-Índia, ou quando não inteiramente produzidos ou obtidos na Parte Contratante exportadora devem ser compatíveis com o Artigo no 3 ou Artigo no 5 das Regras de Origem do ACP Mercosul-Índia.
a. No caso de produtos inteiramente produzidos ou obtidos, preencha letra [A] no campo 10.
b. No caso de produtos não inteiramente produzidos ou obtidos, o registro no campo 10 deve ser feito da seguinte maneira:
· Preencha o campo 10 com a letra [B] para produtos em conformidade com o critério de origem do Artigo no 5. A letra indicada deve ser seguida pela soma do valor dos materiais, partes ou artigo originário de partes não contratantes ou de origem indeterminada, expresso como percentual do valor f.o.b. dos produtos; (exemplo B ( ) por cento).
· Preencha o campo 10 com a letra [C] para produtos em conformidade com o critério de origem do Artigo no 3. A letra [C] indicada será seguida pela soma do conteúdo agregado originário do território da Parte Contratante exportadora expresso como um percentual do valor F.O.B. do produto exportado: (exemplo [C] ( ) por cento).
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