Legislação

Decreto 6.868, de 04/06/2009

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O CG-ProTIC será composto por um representante, titular e seu respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - Ministério das Comunicações;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Casa Civil da Presidência da República;
V - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo único - Os membros do CG-ProTic serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total