Legislação

Decreto 6.869, de 04/06/2009

Art.
Art. 8º

- O Gabinete de Segurança Institucional operará a ECR, com as seguintes atribuições:

I - controlar a rede;

II - apreciar as solicitações de governos estrangeiros para ações na região de busca e salvamento marítimo brasileira;

III - solicitar, a governos estrangeiros, auxílio a navios brasileiros, que tenham emitido alerta de proteção, nas proximidades do seu litoral;

IV - receber comunicações de governos estrangeiros que estiverem exercendo e executando medidas de controle, tais como inspeção do navio, atraso na saída do navio, retenção do navio, restrição das suas operações, inclusive a sua movimentação no porto, e expulsão do navio do porto; e

V - solicitar o consentimento do estado de bandeira do navio ou dos indivíduos submetidos à violência para a atuação das forças de segurança, devendo ser levado em consideração o espaço marítimo onde está se desenvolvendo o incidente de proteção.

Parágrafo único - As solicitações previstas nos incisos III e V serão encaminhadas por meio do Ministério das Relações Exteriores, sem prejuízo de ações de resposta urgentes que se fizerem necessárias.

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