Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 105

Capítulo XX - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Art. 105

- Serão considerados, para efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato em vista de sua conseqüência à saúde humana e à defesa do consumidor e os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º - São circunstâncias atenuantes quando:

I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;

II - o infrator, por espontânea vontade, reparar o ato lesivo que lhe for imputado;

III - o infrator for primário;

IV - a infração tiver sido cometida acidentalmente;

V - a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; ou

VI - a infração não afetar a qualidade do produto.

§ 2º - São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - ter a infração conseqüência danosa ou risco à saúde do consumidor; ou

IV - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço a ação da fiscalização ou inspeção.

§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, quando da aplicação da sanção, considerar-se-á a que seja preponderante.

§ 4º - Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 5º - A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração, e a específica, pela repetição de infração já anteriormente cometida.

§ 6º - Nos casos de penalidade de multa, a reincidência genérica acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado e a específica, no mínimo, a triplicação, sendo que, no caso de reincidência específica, o valor base a ser considerado não poderá ser inferior ao aplicado no último julgamento de igual reincidência.

§ 7º - Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

§ 8º - Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.

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