Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo XX - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 106- A advertência será aplicada nos seguintes casos:
I - quando o infrator for primário, não tiver agido com dolo e, ainda, a infração não constituir-se de adulteração ou falsificação; ou
II - quando o infrator ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, sem a devida comunicação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alteração esta que não comprometa a inocuidade, segurança e qualidade da bebida ou dos demais produtos previstos neste Regulamento.
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