Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo XX - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 107- Aplicar-se-á multa, independentemente de outras sanções previstas neste Regulamento, ainda que o infrator seja primário, nos seguintes casos:
I - produzir ou fabricar, acondicionar, estandardizar, envasilhar ou engarrafar, exportar ou importar bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento, em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - produzir ou fabricar, acondicionar, estandardizar, envasilhar, engarrafar ou comercializar bebida nacional ou demais produtos previstos neste Regulamento, desprovidos de prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento, desprovidos de comprovação de procedência;
IV - produzir, manter em depósito ou comercializar bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento em desacordo com os requisitos de identidade e qualidade;
V - adulterar ou falsificar bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento;
VI - ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, sem a devida comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alteração esta que venha a comprometer a inocuidade, segurança e qualidade da bebida ou dos demais produtos previstos neste Regulamento;
VII - funcionar o estabelecimento de bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento sem a devida infra-estrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
VIII - alterar a composição do produto registrado sem comunicar previamente o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - utilizar rótulo em desconformidade com as normas legais vigentes;
X - adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, as quais deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;
XI - deixar de atender a notificação ou intimação no prazo estipulado;
XII - causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
XIII - fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados para bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento;
XIV - prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador;
XV - importar, manter em depósito ou comercializar bebida importada ou demais produtos, previstos neste Regulamento, importados em desconformidade com o disposto neste Regulamento;
XVI - deixar de apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo determinado, declaração de produção e estoques de bebidas e dos demais produtos abrangidos por este Regulamento;
XVII - fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem a devida autorização do órgão competente;
XVIII - manter matéria-prima, ingredientes, bebidas ou demais produtos previstos neste Regulamento armazenados em condições inadequadas;
XIX - utilizar, no acondicionamento de bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento, embalagens que não atendam às normas sanitárias; ou
XX - agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador.
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