Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo XXI - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Art. 119- Proceder-se-á, ainda, à apreensão de bebida, por cautela, quando estiver sendo produzida, padronizada, engarrafada ou comercializada em desacordo com as normas previstas neste Regulamento.
§ 1º - O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal pelo estabelecimento detentor ou, na ausência deste, sob a guarda de um representante nomeado depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, parcial ou total.
§ 2º - Em caso de comprovada necessidade, o produto poderá ser removido para outro local a critério da autoridade fiscalizadora.
§ 3º - Do produto apreendido será colhida amostra de fiscalização, que será submetida à análise laboratorial para efeito de decisão administrativa, sendo que ao interessado será dado o conhecimento do resultado desta análise.
§ 4º - A apreensão de que trata o caput não poderá exceder a trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, a contar da data da lavratura do termo de apreensão.
§ 5º - Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração, iniciando-se o processo administrativo, ficando o produto apreendido, se necessário, até sua conclusão.
§ 6º - Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a imediata liberação do produto.
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