Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo XXI - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Art. 122- Poderão ser inutilizados a bebida e os demais produtos previstos neste Regulamento, observados o rito processual e as normas ambientais vigentes, quando forem de origem não comprovada ou, ainda, procedente de estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas condições operacionais ofereçam risco iminente à qualidade do produto e à saúde do consumidor.
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