Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)
Seção II - DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS (Ir para)
Art. 30- O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo refrigerante.
Parágrafo único - O preparado líquido para refrigerante, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação adoçado, acrescido à sua denominação.
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