Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 32

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção II - DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS (Ir para)

Art. 32

- Chá pronto para consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie llex paraguariensis ou de outros vegetais, podendo ser adicionado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares.

§ 1º - O produto obtido de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Ilex paraguariensis poderá ser denominado de mate ou chá mate.

§ 2º - O produto obtido de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras) poderá ser denominado chá verde, chá preto ou chá branco, de acordo com o processo tecnológico utilizado na fabricação da bebida.

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