Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)
Seção III - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)
Art. 44- Fermentado de fruta é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de fruta sã, fresca e madura de uma única espécie, do respectivo suco integral ou concentrado, ou polpa, que poderá nestes casos, ser adicionado de água.
§ 1º - O fermentado de fruta, durante o processo de fermentação, poderá ser adicionado de açúcares em quantidade a ser disciplinada para cada tipo de fruta.
§ 2º - O fermentado de fruta poderá ser adicionado de açúcares, para adoçamento, de água e de outros aditivos definidos para cada tipo de fruta.
§ 3º - O fermentado será denominado [fermentado de ...], acrescido do nome da fruta utilizada.
§ 4º - Quando adicionado de dióxido de carbono, o fermentado de fruta será denominado [fermentado de ...], acrescido do nome da fruta, gaseificado.
§ 5º - O fermentado de fruta poderá ser desalcoolizado por meio de processo tecnológico adequado e, neste caso, deverá ser denominado [fermentado de ...], acrescido do nome da fruta e da expressão sem álcool, desde que o teor alcoólico seja menor ou igual a meio por cento em volume.
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