Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 46

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção III - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)

Art. 46

- Fermentado de fruta composto é a bebida com graduação alcoólica de quinze a vinte por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela adição ao fermentado de fruta, de macerado ou extrato de planta amarga ou aromática, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose.

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