Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 61

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção V - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS RETIFICADAS (Ir para)

Art. 61

- Vodca, vodka ou wodka é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de origem agrícola retificado, seguidos ou não de filtração por meio de carvão ativo, como forma de atenuar os caracteres organolépticos da matéria-prima original.

§ 1º - A Vodca poderá ser adicionada de açúcares até dois gramas por litro.

§ 2º - A Vodca poderá ser aromatizada com substância natural de origem vegetal.

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