Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 62

Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)

Seção V - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS RETIFICADAS (Ir para)

Art. 62

- Genebra é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cereal, redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outra substância aromática natural, e de açúcares na proporção de até quinze gramas por litro, podendo ser adicionada de caramelo para correção da cor.

Parágrafo único - As características organolépticas do zimbro deverão ser perceptíveis, mesmo quando atenuadas.

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