Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo VII - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS (Ir para)
Seção VI - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MISTURA (Ir para)
Art. 68- Bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é a bebida com graduação alcoólica superior a meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, com a seguinte composição:
I - elaborada com:
a) álcool etílico potável de origem agrícola;
b) destilado alcoólico simples de origem agrícola;
c) bebida alcoólica; ou
d) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas “a”, “b” e “c”;
II - adicionada:
a) de bebida não-alcoólica;
b) de suco de fruta;
c) de fruta macerada;
d) de xarope de fruta;
e) de leite;
f) de ovo;
g) de outra substância de origem vegetal;
h) de outra substância de origem animal; ou
i) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas “a” a “h”.
§ 1º - As bebidas previstas no caput que contiverem vinho ou derivados da uva e do vinho em sua composição serão reguladas pelo Decreto no 99.066, de 8/03/1990.
§ 2º - A bebida prevista no caput poderá ser adicionada de açúcares e aditivos e ser gaseificada; neste caso, a graduação alcoólica não poderá ser superior a quinze por cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 3º - A bebida prevista no caput com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, e com, no mínimo, cinqüenta gramas de açúcares por litro poderá ser denominada de batida, devendo ser:
I - elaborada com:
a) aguardente de cana;
b) álcool etílico potável de origem agrícola;
c) destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar;
d) bebidas destiladas; ou
e) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”;
II - adicionada:
a) de suco;
b) de polpa de fruta;
c) de outra substância de origem vegetal;
d) de outra substância de origem animal; ou
e) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
§ 4º - A bebida prevista no caput, com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de dois ou mais fermentados de frutas e sucos de frutas, adicionada de açúcares e aditivos poderá ser denominada de fermentado de frutas misto, e quando adicionada de dióxido de carbono, de fermentado de frutas misto gaseificado.
§ 5º - A bebida prevista no caput, com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, elaborada com cachaça, limão e açúcar, poderá ser denominada de caipirinha (bebida típica do Brasil), facultada a adição de água para a padronização da graduação alcoólica e de aditivos.
§ 6º - O limão poderá ser adicionado na forma desidratada.
§ 7º - O produto à base de suco ou extrato vegetal, isolados ou em conjunto, com ou sem aroma, adicionado de água potável e, opcionalmente, de aditivos e açúcares será denominado “preparado líquido ou sólido para ...”, acrescido da nomenclatura da bebida alcoólica a ser elaborada.
§ 8º - O produto previsto no § 7º, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação adoçado acrescida à sua denominação.
§ 9º - Não é permitida a utilização de aditivo que confira à bebida alcoólica mista característica sensorial semelhante ao vinho ou ao derivado da uva e do vinho.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;