Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art.

Capítulo IV - DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE BEBIDAS (Ir para)

Art. 7º

- As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvadas as bebidas importadas.

§ 1º - O registro da bebida será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.

§ 2º - Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro, assim como sua composição e rotulagem, deverão ser alterados, no prazo estabelecido pelo órgão competente.

§ 3º - Poderá ser solicitado laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou do ingrediente, nos casos em que for necessário esclarecer a composição ou envolver riscos à saúde do consumidor, assim como laudo analítico da bebida.

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