Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo X - DOS REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA BEBIDA (Ir para)
Art. 78- A bebida deverá atender aos seguintes requisitos de identidade e qualidade:
I - normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;
III - ausência de componentes estranhos, de alterações e de deteriorações;
IV - limites de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde, previstos neste Regulamento e em legislação específica; e
V - conformidade com os padrões de identidade e qualidade.
Parágrafo único - Será considerada imprópria para o consumo e impedida de comercialização a bebida que não atender ao disposto neste artigo.
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